Presidência

Competências

Lei Orgânica 17/03/1990 – Art. 33 – Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:

I – representar a Câmara Municipal onde se fizer necessário;

II – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

III – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido sancionadas pelo Prefeito Municipal;

V – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

VI – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

IX – designar comissões especiais nos termos do Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;

X – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;

XI – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

XII – apresentar ao plenário, até dia 25 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

XIII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XIV – solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

XV – representar sobre a inconstitucionalidade de atos leis municipais;

XVI – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial necessária para este fim.

Art. 34 – O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, só terá voto:

I – na eleição da Mesa Diretora;

II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

III – quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.

Resolução 001/1998 – Art. 12.º – O Presidente é o representante legal da Câmara nas relações internas e externas, cabendo-lhe, privativamente, as funções administrativas e diretivas das atividades da Câmara, bem como interpretar e fazer cumprir este Regimento. 

Parágrafo Único – Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário. 

Art. 13.º – O Presidente somente poderá votar: 

I – Nas votações secretas;

II – Quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

III – Para desempatar qualquer votação no Plenário. 

Parágrafo Único – Será computada para efeito de “quórum” a presença do Presidente, no Plenário.