Presidência
Emerson Luiz de Carvalho
Telefone: 62 3557-1109
E-mail: presidencia@campestre.go.leg.br
Endereço: Rua São Paulo, n° 317, Centro
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h
Competências
Lei Orgânica 17/03/1990 – Art. 33 – Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I – representar a Câmara Municipal onde se fizer necessário;
II – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
III – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido sancionadas pelo Prefeito Municipal;
V – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VI – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
IX – designar comissões especiais nos termos do Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;
X – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
XI – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
XII – apresentar ao plenário, até dia 25 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
XIII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIV – solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
XV – representar sobre a inconstitucionalidade de atos leis municipais;
XVI – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial necessária para este fim.
Art. 34 – O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, só terá voto:
I – na eleição da Mesa Diretora;
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
III – quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
Resolução 001/1998 – Art. 12.º – O Presidente é o representante legal da Câmara nas relações internas e externas, cabendo-lhe, privativamente, as funções administrativas e diretivas das atividades da Câmara, bem como interpretar e fazer cumprir este Regimento.
Parágrafo Único – Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.
Art. 13.º – O Presidente somente poderá votar:
I – Nas votações secretas;
II – Quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
III – Para desempatar qualquer votação no Plenário.
Parágrafo Único – Será computada para efeito de “quórum” a presença do Presidente, no Plenário.