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Estrutura Organizacional

  • Presidência

    Mauro José Barcelos

    Telefone: 62 3557-1109

    E-mail: presidencia@campestre.go.leg.br

    Endereço: Rua São Paulo, n° 317, Centro

    Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h

    Competências

    Lei Orgânica 17/03/1990 – Art. 33 – Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:


    I – representar a Câmara Municipal onde se fizer necessário;


    II – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;


    III – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;


    IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido sancionadas pelo Prefeito Municipal;


    V – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;


    VI – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;


    VII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;


    IX – designar comissões especiais nos termos do Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;


    X – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;


    XI – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;


    XII – apresentar ao plenário, até dia 25 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;


    XIII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;


    XIV – solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição do Estado;


    XV – representar sobre a inconstitucionalidade de atos leis municipais;


    XVI – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial necessária para este fim.


    Art. 34 – O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, só terá voto:


    I – na eleição da Mesa Diretora;


    II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;


    III – quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.


    Resolução 001/1998 – Art. 12.º – O Presidente é o representante legal da Câmara nas relações internas e externas, cabendo-lhe, privativamente, as funções administrativas e diretivas das atividades da Câmara, bem como interpretar e fazer cumprir este Regimento. 

     

    Parágrafo Único – Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário. 

     

    Art. 13.º – O Presidente somente poderá votar: 

     

    I – Nas votações secretas;


    II – Quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;


    III – Para desempatar qualquer votação no Plenário. 

     

    Parágrafo Único – Será computada para efeito de “quórum” a presença do Presidente, no Plenário.