Lei Orgânica – Art. 14 – Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I – eleger sua mesa diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do seu Regimento Interno;
II – elaborar o seu Regimento Interno;
III – fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
IV – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V – julgar as contas anuais do Município e apreciar os balancetes mensais e os relatórios sobre a execução dos planos e programas de governo;
VI – sustar os atos normativos do Prefeito que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 dias;
VIII – dispor sobre a organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos, funções e disciplina dos seus servidores, bem como a remuneração dos mesmos;
IX – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do chefe do Poder Executivo;
X – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentada à Câmara dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa;
XI – decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representados na Câmara;
XII – representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante a aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargo da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública, que tiver conhecimento;
XIII – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer da sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XIV – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XV – criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos seis membros;
XVI – convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargo da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVII – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração do Município;
XVIII – conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços relevantes ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado por dois terços de seus membros
Art. 15 – É fixado em 30 dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pela Administração Municipal prestem as informações e encaminhem os documentos que forem requerimentos pela Câmara Municipal, na forma da lei.
Parágrafo Único – O não atendimento no prazo estipulado neste artigo, faculta ao Presidente da Câmara solicitar, a intervenção do Poder Judiciário, para fazer cumprir a lei.